CARIOCAS

ADJETIVO, SUBSTANTIVO MASCULINO E FEMININO

Nativos da antiga Capitania Real do Rio de Janeiro, no Brasil Colonial.

Relativo à cidade do Rio de Janeiro.

Nascido nessa cidade; guanabarino.

 

 

# cariocas

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librasCARIOCAS
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etimologiatupi 'kara'iwa (homem branco) + oka (casa)
desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) carioca
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (masculino) inexistente (carioco)

 

 

 


inglês

Cariocas
árabe

كاريوكاس
búlgaro

Кариокас
chinês

卡里奥卡斯
chinês (T)

卡里奧卡斯
croata

Cariocas
dinamarquês

Cariocas
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Carioca's
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Cariocas
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Carioca
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카리오카스
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Kariocas
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Кариокас
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Karyokas

 

 

 


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  jurisprudência stf

 

ACO 2410Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 30/04/2015 Publicação: 06/05/2015

Decisão: manifestação do Juízo carioca. Desse modo, caso implementado o conflito de competência, cabe ao STJ dirimi-lo. Ultrapassada a preliminar, manifesta-se pela atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito. Disse que o delito imputado é de natureza formal, sendo irrelevante o local onde o crime tenha produzido o resultado naturalístico. É o relatório, passo a decidir. Acolho a preliminar suscitada pelo Procurador-Geral da República. O conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro perdeu o objeto no momento em que o Juízo de Paulínia, São Paulo, acolheu a manifestação do Ministério Público Paulista. Com efeito, a decisão de fls. 87 implica na declaração de incompetência daquele Juízo para processar a ação penal, de modo que, ao invés de remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, deveria ter enviado o processo ao Juízo que reputasse competente, conforme os seguintes precedentes: CC 7117, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2002; Pet 623 QO, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/1995. Desse modo, caso o Juízo carioca entenda pela



AI 856109Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 24/06/2013 Publicação: 01/07/2013

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI CARIOCA. QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE APRECIE O PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.

Decisão: A embargante, na petição de fl. 531, "requer a desistência do recurso e renuncia ao direito em que se funda ação”, em razão da liquidação do débito por meio do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI Carioca, instituído pela Lei 5546/12. De acordo com os documentos de fls. 84 e 148, os advogados que subscrevem a peça possuem poderes especiais para desistir. Homologo o pedido de desistência do presente agravo de instrumento. No que respeita ao pedido de renúncia ao direito em que se dá a ação, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder como entender de direito, por ser o entendimento deste Tribunal no sentido de que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO. Homologada, tão-somente, a desistência do recurso, não há que se falar em extinção do processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269



AI 723210Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 07/12/2015 Publicação: 16/12/2015

Decisão: afastando a base de incidência do PIS e da Cofins nele definida. 2. Conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o quadro, aciono o disposto nos artigos 544, § 3º e § 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e aprecio, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o parcialmente para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes. Interpostos embargos de declaração pela Fábrica Carioca de Catalisadores S/A, foram formalizadas as decisões de folha 353 e de folhas 354 e 355. A embargante protocolou segundos declaratórios, nos quais sustenta a existência de contradição nos mencionados pronunciamentos. Aponta, ainda, omissão quanto à incidência da taxa Selic no cálculo dos valores devidos. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (certidão de folha 376). 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo



RE 1262038Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 25/03/2020 Publicação: 02/04/2020

Decisão: de Fazenda diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, diligenciará no sentido de se adaptar estruturalmente para proceder à aplicação da penalidade por ela determinada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da lei municipal sob os seguintes fundamentos: (i) invasão da esfera de competência legislativa exclusivamente atribuída à União (art. 22, XXIX, da CF); (ii) "inexiste qualquer peculiaridade na situação vivenciada pelos cariocas que demande a atuação municipal. Ou seja, a proibição de veiculação de publicidade e oferta de serviços ligados ao comércio de prostituição na mídia impressa não se configura como uma situação específica do município, de forma que não se justifica a suplementação da legislação federal. ” O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.153/2005, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A QUAL PROÍBE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E OFERTAS DE SERVIÇOS LIGADOS AO COMÉRCIO DE PROSTITUIÇÃO E OUTRAS, EM TODOS OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO IMPRESSA NA REFERIDA



ARE 875958Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 21/09/2021 Publicação: 27/09/2021

Decisão: Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – ASSEMPERJ (Petição nº 48556/2017); o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC (Petição nº 75556/2017); a Associação dos Gestores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – GESTRIO (Petição nº 8720/2018); o Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás – SINDSEMP (Petição nº 22924/2018); o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro – SINDIPOL-RJ (Petição nº 59683/2018); a Associação dos Defensores Públicos da Bahia – ADEP/BA (Petição nº 9282/2019); e o Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas dos Fiscais – SINCAF (Petição nº 35886/2021) requerem o ingresso no feito, na condição de amici curiae. 2. De acordo com o art. 138 do CPC, a admissão a tal título pode ocorrer considerando-se a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do postulante. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e



ARE 915437Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 27/10/2015 Publicação: 04/11/2015

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto por Casabella Carioca Cooperativa Habitacional, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Nas razões recursais, o agravante alega que o recurso extraordinário deixou de ser recebido por negativa na concessão do benefício da Justiça Gratuita. Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. A propósito, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR 538.346, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.12.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete



MS 32545 AgRRelator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 03/08/2015 Publicação: 07/08/2015

Decisão: suplência na coligação ficou da seguinte forma: 1º – Marco Aurélio Ubiali, 2º – Marcelinho Carioca (litisconsorte passivo), e 3º – Elaina Abissamra (segunda impetrante); (iii) o 1º suplente tomou posse definitiva no cargo de Deputado Federal em 2012, mas pretende licenciar-se para atender ao partido; (iv) respondendo a consulta que lhe foi formulada, a Mesa da Câmara dos Deputados afirmou que, em caso de licença do Deputado Federal Marco Aurélio Ubiali, seria chamado ao exercício do mandato o 2º suplente da coligação, Marcelinho Carioca; (v) o 2º suplente, porém, deixou o PSB em agosto de 2013, para filiar-se, primeiro ao Partido Socialista Cristão – PSC e, pouco mais de um mês depois, ao Partido dos Trabalhadores – PT; (vi) nem o PSC nem o PT participaram da coligação integrada pelo primeiro impetrante. 2. Nas palavras dos impetrantes, ‘o presente mandamus objetiva evitar o ato ilícito do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados de convocar, para a vaga do Deputado Márcio França, eleito pela Coligação Preste Atenção São Paulo (PSB/PSL), o suplente Marcelinho Carioca, que não mais integra partido da coligação e, por conseqüência, determinar a convocação



AI 856109Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 26/04/2013 Publicação: 03/05/2013

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA CONTRIBUINTE EMBARGANTE. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. Despacho: A embargante NISSHO IWAI DO BRASIL S/A, por meio da Petição/STF nº 14156/2013, requer a desistência dos embargos de declaração e renuncia ao direito sobre o qual se fundou a demanda, noticiando a liquidação integral do débito fiscal pelo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI Carioca e juntando os comprovantes de pagamento. Ante o quadro, intime-se o Município embargado para manifestar-se sobre os termos da desistência formulada pela contribuinte. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2013. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente



RE 396421Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 04/03/2005 Publicação: 22/03/2005

Decisão: termos do art. 29, caput e parágrafo único, da Lei carioca 691/84 (com a redação das Leis cariocas 1.194/87 e 1.513/89) e da Lei carioca 2.080/93, a qual revogara o benefício fiscal anteriormente concedido. Ademais, a competência para a edição de leis concessivas de isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal é do município, ente da federação detentor do poder de tributar (CF, art. 150, § 6º). Daí o RE, interposto por PRICE WATERHOUSE CONSULTORES DE EMPRESAS S/C LTDA, às fls. 457-490, fundado no art. 102, III, a, b e c, da Constituição Federal, sustentando-se, em síntese: a) ocorrência de ofensa aos arts. 145, § 1º; 146, III, a; e 150, I e II, da Constituição Federal, ante a recepção do Decreto-lei 406/68, pela mesma Carta, como lei complementar, por estabelecer normas gerais em matéria tributária, definindo o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do ISS, normas essas que foram subvertidas pela legislação do Município do Rio de Janeiro; b) não-recepção do art. 29, caput e parágrafo único, da Lei carioca 691/84 (com a redação das Leis cariocas 1.194/87 e 1.513/89) pela ordem constitucional vigente




 

 

 


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mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  13/03/1998

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequêntemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma disdinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  8
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  4

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
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  0

 

 

 


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