# cariocas9.160.000 resultados | 768.000 resultados  | ||
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unicode | U+63 U+61 U+72 U+69 U+6F U+63 U+61 U+73 | |
libras | CARIOCAS | |
code signals | charliealfaromeoindiaoscarcharliealfasierra | |
etimologia | tupi 'kara'iwa (homem branco) + oka (casa) | |
desinência número |   (plural) carioca | |
desinência gênero |   (masculino) inexistente (carioco) | |
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inglês | Cariocas | |
árabe | كاريوكاس | |
búlgaro | Кариокас | |
chinês | 卡里奥卡斯 | |
chinês (T) | 卡里奧卡斯 | |
croata | Cariocas | |
dinamarquês | Cariocas | |
holandês | Carioca's | |
estoniano | Cariocas | |
francês | Cariocas | |
alemão | Cariocas | |
grego | Καριόκας | |
hebraico | קריוקאס | |
hindi | कैरिओकास | |
italiano | Carioca | |
japonês | カリオカ | |
coreano | 카리오카스 | |
malaio | Cariocas | |
norueguês | Kariocas | |
persa | کاریوکاس | |
polonês | Cariocas | |
romeno | Cariocas | |
russo | Кариокас | |
eslovaco | Cariocas | |
esloveno | Cariocas | |
espanhol | Cariocas | |
sueco | Cariocas | |
tailandês | คาริโอกัส | |
turco | Karyokas | |
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        jurisprudência stf  | ||
ACO 2410 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 30/04/2015 Publicação: 06/05/2015 Decisão: manifestação do Juízo carioca. Desse modo, caso implementado o conflito de competência, cabe ao STJ dirimi-lo. Ultrapassada a preliminar, manifesta-se pela atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar no feito. Disse que o delito imputado é de natureza formal, sendo irrelevante o local onde o crime tenha produzido o resultado naturalístico. É o relatório, passo a decidir. Acolho a preliminar suscitada pelo Procurador-Geral da República. O conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro perdeu o objeto no momento em que o Juízo de Paulínia, São Paulo, acolheu a manifestação do Ministério Público Paulista. Com efeito, a decisão de fls. 87 implica na declaração de incompetência daquele Juízo para processar a ação penal, de modo que, ao invés de remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, deveria ter enviado o processo ao Juízo que reputasse competente, conforme os seguintes precedentes: CC 7117, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2002; Pet 623 QO, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/1995. Desse modo, caso o Juízo carioca entenda pela | |
AI 856109 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 24/06/2013 Publicação: 01/07/2013 Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI CARIOCA. QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE APRECIE O PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. Decisão: A embargante, na petição de fl. 531, "requer a desistência do recurso e renuncia ao direito em que se funda ação”, em razão da liquidação do débito por meio do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI Carioca, instituído pela Lei 5546/12. De acordo com os documentos de fls. 84 e 148, os advogados que subscrevem a peça possuem poderes especiais para desistir. Homologo o pedido de desistência do presente agravo de instrumento. No que respeita ao pedido de renúncia ao direito em que se dá a ação, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder como entender de direito, por ser o entendimento deste Tribunal no sentido de que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO. Homologada, tão-somente, a desistência do recurso, não há que se falar em extinção do processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269 | |
AI 723210 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 07/12/2015 Publicação: 16/12/2015 Decisão: afastando a base de incidência do PIS e da Cofins nele definida. 2. Conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o quadro, aciono o disposto nos artigos 544, § 3º e § 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e aprecio, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o parcialmente para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes. Interpostos embargos de declaração pela Fábrica Carioca de Catalisadores S/A, foram formalizadas as decisões de folha 353 e de folhas 354 e 355. A embargante protocolou segundos declaratórios, nos quais sustenta a existência de contradição nos mencionados pronunciamentos. Aponta, ainda, omissão quanto à incidência da taxa Selic no cálculo dos valores devidos. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (certidão de folha 376). 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo | |
RE 1262038 | Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 25/03/2020 Publicação: 02/04/2020 Decisão: de Fazenda diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, diligenciará no sentido de se adaptar estruturalmente para proceder à aplicação da penalidade por ela determinada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da lei municipal sob os seguintes fundamentos: (i) invasão da esfera de competência legislativa exclusivamente atribuída à União (art. 22, XXIX, da CF); (ii) "inexiste qualquer peculiaridade na situação vivenciada pelos cariocas que demande a atuação municipal. Ou seja, a proibição de veiculação de publicidade e oferta de serviços ligados ao comércio de prostituição na mídia impressa não se configura como uma situação específica do município, de forma que não se justifica a suplementação da legislação federal. ” O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.153/2005, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A QUAL PROÍBE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E OFERTAS DE SERVIÇOS LIGADOS AO COMÉRCIO DE PROSTITUIÇÃO E OUTRAS, EM TODOS OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO IMPRESSA NA REFERIDA | |
ARE 875958 | Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 21/09/2021 Publicação: 27/09/2021 Decisão: Servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – ASSEMPERJ (Petição nº 48556/2017); o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC (Petição nº 75556/2017); a Associação dos Gestores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – GESTRIO (Petição nº 8720/2018); o Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás – SINDSEMP (Petição nº 22924/2018); o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro – SINDIPOL-RJ (Petição nº 59683/2018); a Associação dos Defensores Públicos da Bahia – ADEP/BA (Petição nº 9282/2019); e o Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas dos Fiscais – SINCAF (Petição nº 35886/2021) requerem o ingresso no feito, na condição de amici curiae. 2. De acordo com o art. 138 do CPC, a admissão a tal título pode ocorrer considerando-se a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do postulante. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e | |
ARE 915437 | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 27/10/2015 Publicação: 04/11/2015 Decisão: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto por Casabella Carioca Cooperativa Habitacional, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Nas razões recursais, o agravante alega que o recurso extraordinário deixou de ser recebido por negativa na concessão do benefício da Justiça Gratuita. Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. A propósito, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR 538.346, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.12.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete | |
MS 32545 AgR | Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/08/2015 Publicação: 07/08/2015 Decisão: suplência na coligação ficou da seguinte forma: 1º – Marco Aurélio Ubiali, 2º – Marcelinho Carioca (litisconsorte passivo), e 3º – Elaina Abissamra (segunda impetrante); (iii) o 1º suplente tomou posse definitiva no cargo de Deputado Federal em 2012, mas pretende licenciar-se para atender ao partido; (iv) respondendo a consulta que lhe foi formulada, a Mesa da Câmara dos Deputados afirmou que, em caso de licença do Deputado Federal Marco Aurélio Ubiali, seria chamado ao exercício do mandato o 2º suplente da coligação, Marcelinho Carioca; (v) o 2º suplente, porém, deixou o PSB em agosto de 2013, para filiar-se, primeiro ao Partido Socialista Cristão – PSC e, pouco mais de um mês depois, ao Partido dos Trabalhadores – PT; (vi) nem o PSC nem o PT participaram da coligação integrada pelo primeiro impetrante. 2. Nas palavras dos impetrantes, ‘o presente mandamus objetiva evitar o ato ilícito do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados de convocar, para a vaga do Deputado Márcio França, eleito pela Coligação Preste Atenção São Paulo (PSB/PSL), o suplente Marcelinho Carioca, que não mais integra partido da coligação e, por conseqüência, determinar a convocação | |
AI 856109 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 26/04/2013 Publicação: 03/05/2013 Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA CONTRIBUINTE EMBARGANTE. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. Despacho: A embargante NISSHO IWAI DO BRASIL S/A, por meio da Petição/STF nº 14156/2013, requer a desistência dos embargos de declaração e renuncia ao direito sobre o qual se fundou a demanda, noticiando a liquidação integral do débito fiscal pelo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI Carioca e juntando os comprovantes de pagamento. Ante o quadro, intime-se o Município embargado para manifestar-se sobre os termos da desistência formulada pela contribuinte. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2013. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente | |
RE 396421 | Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 04/03/2005 Publicação: 22/03/2005 Decisão: termos do art. 29, caput e parágrafo único, da Lei carioca 691/84 (com a redação das Leis cariocas 1.194/87 e 1.513/89) e da Lei carioca 2.080/93, a qual revogara o benefício fiscal anteriormente concedido. Ademais, a competência para a edição de leis concessivas de isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal é do município, ente da federação detentor do poder de tributar (CF, art. 150, § 6º). Daí o RE, interposto por PRICE WATERHOUSE CONSULTORES DE EMPRESAS S/C LTDA, às fls. 457-490, fundado no art. 102, III, a, b e c, da Constituição Federal, sustentando-se, em síntese: a) ocorrência de ofensa aos arts. 145, § 1º; 146, III, a; e 150, I e II, da Constituição Federal, ante a recepção do Decreto-lei 406/68, pela mesma Carta, como lei complementar, por estabelecer normas gerais em matéria tributária, definindo o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do ISS, normas essas que foram subvertidas pela legislação do Município do Rio de Janeiro; b) não-recepção do art. 29, caput e parágrafo único, da Lei carioca 691/84 (com a redação das Leis cariocas 1.194/87 e 1.513/89) pela ordem constitucional vigente | |
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   4 |
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